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Lei da Amnistia no Brasil: uma alternativa

Do negócio estabelecido em 1979 não vou comentar.

Foi um acordo político para que os militares “autorizassem” o restabelecimento faseado da Democracia.

Terá sido interpretado como o possível na altura, acreditando que os militares poderiam entrar numa aventura de quem nada tem a perder.

Mas um acordo político que força a criação de uma Lei pode sempre ser objecto de revisão. Porque as políticas mudam, porque a visão apaixonada do tempo histórico extingue-se e a vingança não parece ser a questão central.

Admitindo que a decisão de um Órgão de Soberania nacional é contrária a elementar justiça de todos os que sofreram não apenas a tortura mas a exclusão, a pobreza e a vilania de quem detém as armas e o poder e os meios de desrespeitar direitos elementares na impunidade, resta restaurar a memória pública aos injustiçados.

A afirmação de Celso de Mello de que a Lei tem efeito bilateral roça o absurdo porque quem combate um regime político repressivo não pode usar o diálogo e tem de reagir com os meios possíveis. A guerrilha urbana, o terrorismo e outras manifestações de quem não dispõe da estrutura do Estado para combater são consequências e não causas, mesmo sabendo que ideologicamente eram os anos de brasa.

Nunca poderiam ser avaliadas pela mesma bitola.

Se algumas (e existiram) acções de combate ao regime militar que ultrapassaram os limites elementares dos Direitos Humanos, praticando tortura e execução sumária de civis, as mesmas devem ser julgadas exemplarmente.

Não existindo pois condições políticas para a alteração, resta a criação de um Comissariado para o esclarecimento dos crimes da ditadura que exponham publicamente quem são os autores, onde vivem e os crimes que cometeram e remeter as conclusões para o Tribunal Penal Internacional, exigindo justiça.

Porque as memórias que não se acertam legitimam a repetição do passado.

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